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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

GERAÇÃO DA VIRAGEM

GERAÇÃO DA VIRAGEM: ENTENDIMENTOS E DESENTENDIMENTOS

Com a explosão da chamada “teoria das três gerações” (a do 25 de Setembro, a do 8 de Março e, agora, a da Viragem – ênfase de Machado da Graça), muitos são os que não “entendem” ou “desentendem” o alcance da terceira e última geração, a da viragem,  para além de “muitos que estão assustados e questionam viragem para quê?”, o mais surpreendente foi o digníssimo e incomparável reitor da UEM, Padre Couto, que publicamente convidou o presidente da república a clarificar, uma vez mais, o significado, a direcção, os objectivos e as motivações desta geração.
Já bastante discutido e re-discutido, parece que é impossível ouvir, assimilar e acomodar o conceito de geração da viragem. Tentemos analisar a “teoria das três gerações”, com incidência na da viragem, com base no que já foi dito e escrito pelos medias sobre o assunto.

Primeiro entendimento: por  geração (do latim generatióne) percebe-se um grupo de contemporâneos – todas as pessoas que nasceram em aproximadamente o mesmo tempo, considerados como um colectivo, especialmente quando considerados como tendo interesses e atitudes comuns. Por sua vez, o estabelecimento de uma nova geração – o período de tempo nos seres humanos – varia entre 30 e 35 anos. Ora, o espaço de tempo entre as 3 gerações da História do Moçambique livre, a do 25 de Setembro, a do 8 de Março e a da Viragem, é irregular e descontínua, quer dizer, desde a proclamação da independência até hoje, temos simplesmente duas gerações (35 anos) e não três.

Segundo entendimento: a expressão “viragem” designa uma transformação, revira-volta, evolução ou desenvolvimento. Como cada geração representa uma única etapa na descendência, uma fase específica numerada, isto significa que, a cada nova geração, um conjunto de acontecimentos acontecerão e que com certeza, marcarão a  geração, quer dizer, a viragem ou desenvolvimento (intelectual, social, económico, cultural, etc) está implicitamente tatuado no conceito de  geração. Nova geração traduz uma viragem. Sinopse: o  termo “geração da viragem” é redundante. Toda geração é de viragem.
Geração de viragem?

Terceiro entendimento: como “nova expressão da linguagem governamental foi usada pela primeira vez por PR, no seu primeiro discurso após a investidura para o seu segundo mandato como Presidente da República, em 14 de Janeiro de 2010”. De acordo com as palavras do PR, “a geração da viragem é aquela que vai acabar com a pobreza em Moçambique”. “Vamos à viragem para vencermos a luta contra a pobreza”. Quem é? “Somos todos nós, mas, sobretudo, os jovens que tem a exaltante missão de vencer a pobreza”.

Quarto entendimento: “porquê  acreditamos, como (que é com) a Geração da Viragem, que a pobreza vai ser vencida em Moçambique”? – “Vamo-nos referir à formação, à cultura de trabalho do moçambicano e à expansão de infra-estruturas como indicadores não só do sucesso que estamos a registar nesta luta contra a pobreza como também da certeza de que vamos vencer este flagelo (...) a experiência mostra que quando a vontade de uns se torna a vontade de todos, então esse colectivo torna-se imparável. Em Moçambique o discurso de luta contra a pobreza foi apropriado e é articulado por todas as gerações de moçambicanos. Por isso, é um discurso institucionalizado e com este enfoque, estamos em condições de ir celebrando as pequenas vitórias como parte dessa marcha imparável”.

Primeiro desentendimento: “ao demarcar para a primeira geração o 25 de Setembro, início da luta armada, não se está a negar também os que, a 25 de Junho de dois anos antes, criaram a FRELIMO? Onde para esta geração? E a geração dos nacionalistas – Craveirinhas, Noémias de Sousa e tantos outros que formaram, ideologicamente, muitos dos que viriam a pegar em armas em 75? E a geração dos Albasinis e Noronhas, os Maguiguanas e outros Gungunhanas, com os seus Gwaza Mutinis? A indicação das gerações abrange apenas os vivos”?

Segundo desentendimento:  “viragem para onde”? “Viragem a partir de onde”? “Viragem porquê”? “Virar carros”? É possível virar qualquer coisa que se possa virar sem poder para tal?

Terceiro desentendimento: como vamos acabar com a pobreza se ela está nas nossas cabeças? A pobreza é mental, não? Então é só imaginar que a pobreza acabou, que ela desaparece? Não acredito muito na mentalidade da pobreza. Acredito na realidade da pobreza. A pobreza é material, os conceitos variam em função do bem-estar e oportunidade. A geração da viragem devia era criar riqueza, não simplesmente vencer a pobreza.
Quarto desentendimento: a geração da viragem “somos todos nós”. Todos nós somos a geração da viragem? Tem lógica! Se vamos lutar para vencer a pobreza absoluta, todos devemos participar, não só os jovens, mas todas as gerações,  a do 25 de Setembro e a do 8 de Março, incluso. Voltamos à estaca zero! Não temos nada de gerações.

Quinto desentendimento: “é verdade que a grande responsabilidade da criação da geração da viragem, reside nos jovens, mas estamos conscientes do sucesso dos jovens para esse objectivo? A geração da viragem não se limita apenas nos discursos do PR, apesar de ser deveras estratégico e motivador o papel desempenhado pelo PR, mas os políticos, enfim a sociedade em geral deverá contribuir para que esse desiderato da construção duma geração que tem por missão combater a pobreza, seja materializado, sem no entanto abdicarem desse objectivo que sem dúvida só poderá ser alcançado se todos fizerem parte desse projecto”.

Sexto desentendimento:HIV/SIDA, alcoolismo (...); “(...) enquanto o CNJ não consegue afirmar-se como a alavanca promocional do debate dos assuntos da juventude, pelo facto de estar de forma sequenciada a não criar mecanismos para fazer chegar junto do público alvo a sua agenda central, correndo o risco de ser mais uma direcção votada ao fracasso (...)?

Sétimo desentendimento:  as duas primeiras duas gerações lutaram por algo concreto e soberano. O interesse era nacional e maior que qualquer interesse individual. A luta pela independência e pela reorganização do país unia a todos, do Rovuma ao Maputo e do Zumbo ao Índico. Será que a luta contra a pobreza é tão sublime assim? É capaz da pobreza unir a todos (...)?

Último desentendimento: como expressão da linguagem governamental, a designação “geração da viragem” pode até ter sido usada pela primeira vez pelo PR, no seu primeiro discurso após a investidura para o seu segundo mandato como Presidente da República, em 14 de Janeiro de 2010, mas ela foi usada publicamente pela primeira vez na festa de comemoração dos 32 anos da OJM, na escola do Partido Frelimo, em finais de 2009.

Em suma, acredito que os jovens são capazes de tudo, senão não seriam a força transformadora de todos os tempos. Seja qual for a designação da geração a que pertencemos, a viragem é (ou será) inevitável. Geração da viragem é o que todos somos, sempre fomos e sempre seremos, desde que lutemos pela melhoria de coisa qualquer em nome das nossas próprias vidas (miseráveis) ou em prol do desenvolvimento (não apenas crescimento económico) deste belo Moçambique (à saque).

“Vencemos, caros compatriotas, a luta pela independência. Vencemos a luta pela paz. Venceremos a luta contra a pobreza. Venceremos a luta pelo desenvolvimento. Ontem triunfámos graças à determinação, coragem e firmeza deste maravilhoso Povo Moçambicano. Hoje, como ontem, o segredo da nossa vitória contra a pobreza está na Unidade Nacional, no espírito patriótico, no sacrifício, na nossa perseverança e determinação”.
Armando Guebuza, 06. 10. 2005.

Texto por: O Galo Com Crista

APRECIAÇÃO DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

1. PARTIDOS POLÍTICOS[1]
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.1. Definição do Partido Político
Nos termos do número 1, do artigo 1º, da Lei 7/91, de 23 de Janeiro, são partidos políticos as organizações de cidadãos constituídas com objectivo único de participar democraticamente na vida politica do pais e de concorrer, de acordo com a Constituição e as leis, para a formação e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral, mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas. Eles gozam de personalidade jurídica e tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

1.2. Filiação e Normas de Funcionamento dos Partidos Políticos
A mesma lei acima citada, é clara em afirmar que a adesão a um partido é sempre voluntária e deriva da liberdade de os cidadãos se associarem em torno dos mesmos ideais;[2] Cada cidadão pode filiar-se apenas num partido. No âmbito da liberdade de constituição, participação e adesão dos cidadãos aos partidos políticos, importa referir que a Constituição da República de Moçambique de 2004, no seu n.º 1, do artigo 53, acrescenta que todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos.
Na sua formação, estrutura e funcionamento os partidos políticos observam e aplicam as seguintes regras básicas:[3]
a)      Ter âmbito nacional;
b)      Defender os interesses nacionais,
c)      Contribuir, através da participação eleições, para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos;
d)     Concorrer para a formação da opinião pública, em participar sobre as questões nacionais e internacionais;
e)      Reforçar o espírito patriótico dos cidadãos e a consolidação da nação moçambicana;
f)       Contribuir, através da educação política e cívica dos cidadãos, para a paz e estabilidade do país;
g)      Não preconizar nem recorrer a violência para alterar a ordem política e social do país;
h)      Não ter natureza separatista, discriminatória, anti-democrática, nem ter bases em grupos regionalistas, étnicos, tribais, raciais ou religiosos;
i)        Contribuir para o desenvolvimento das instituições políticas e estatais
j)        Prosseguir publicamente os seus fins.
A criação, organização e funcionamento dos partidos políticos devem respeitar estritamente os princípios consagrados na constituição e na lei.
Para além de outros requisitos definidos na lei, o reconhecimento legal de um partido efectua-se quando o número dos seus proponentes seja de, pelo menos, cem por província em habitualmente residam.

1.3.Condições para a Criação dos Partidos Políticos e Início da sua Actividade
No concernente as condições para a criação dos partidos políticos o n.º 1 do artigo 6º da Lei dos partidos políticos em Moçambique, estabelece que a criação de um partido é requerida ao Ministério da Justiça, sendo o pedido acompanhado dos seguintes elementos
a)      Estatutos e programas;
b)      Certidão de nascimento, certificado de registo criminal e atestado de residência dos dirigentes;
c)      Lista nominal dos filiados com a indicação da idade, local de nascimento e de residência, número do Bilhete de Identidade e assinatura dos filiados;
d)     Acta da reunião ou assembleia constitutiva.
O Partido exerce legal e plenamente a sua actividade após o registo e publicação, e em caso de constatação de irregularidades estas serão notificadas ao partido que terá um prazo de trinta dias a contar do dia da notificação, para as suprir. Findo os trinta dias e subsistindo as irregularidades, o Ministro da Justiça comunicará ao Ministério Público que, por sua vez, poderá requerer ao Tribunal Supremo a suspensão das actividades do partido até a regularização do registo.

1.4. Direitos e Deveres dos Partidos Políticos em Moçambique
Segundo o artigo 14, da Lei 7/91, de 23 de Janeiro, aos partidos políticos são reconhecidos os seguintes direitos:
a)      Prosseguir livre e publicamente os objectivos pelos quais se constituíram;
b)      Concorrer a eleições dentro das condições fixadas na Lei Eleitoral;
c)      Definir os seus objectos de governação;
d)     Emitir opinião sobre os actos do governo e da Administração
e)      Difundir livre e publicamente a sua politica através dos meios de comunicação social e outros permitidos por lei
f)       Filiar-se livremente em associações ou organismos políticos internacionais que não prossigam fins contrários à ordem política e social estabelecida no país.
Acrescentando, importa referir que é ainda direito dos Parttidos Polítticos adquirir a título gratuito ou oneroso os bens imóveis e outros indispensáveis à prossecução dos seus fins;
 Nos termos do número 1, do artigo 16, da Lei 7/91, de 23 de Janeiro, aos partidos políticos cabem, entre outros, os seguintes deveres:
a)      Respeitar a Constituição e as leis;
b)      Comunicar ao órgão Estatal competente para o registo dos partidos, as alterações aos estatutos e programa, bem como a superveniência da dissolução da fusão, da cisão e da coligação;
c)      Publicar anualmente as contas.

É preciso entender, finalmente que os partidos políticos não podem difundir ou propagar, por qualquer meio, palavras ou imagens ofensivas à honra e à consideração devidas ao Chefe de Estado, aos titulares dos órgãos do Estado e aos dirigentes de outras Partidos Políticos

1.5. Financiamento dos Partidos Políticos e Termos de Coligação
Segundo o artigo 17, da Lei 7/91, de 23 Janeiro, o financiamento dos partidos políticos far-se-á por:
a)      Quotização dos seus membros;
b)      Doações e legados;
c)      Verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado;
d)     Outras formas de financiamento.

De acordo com a mesma lei, é vedado aos órgãos do estado, às pessoas colectivas do direito público e às pessoas colectivas do direito privado e utilidade pública
financiar ou subsidiar os partidos políticos, com excepção das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse efeito.
No tocante as coligações, a lei dos partidos políticos estabelece que os partidos políticos podem coligar-se para efeitos eleitorais desde que haja:
a)      Aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
b)      Comunicação por escrito, para efeitos de averbamentos, ao órgão estatal competente para o reconhecimento dos partidos
Enfim, as coligações não constituem entidade distinta dos partidos que as integram.

2. ANALISE CRITICA DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Fazer uma critica da lei dos partidos políticos é mesmo que fazer uma critica do conteúdo dos artigos que constituem o corpo da mesma lei. Sendo assim iremos fazer uma análise critica do conteúdo de alguns artigos que acharmos pertinentes.

2.1. Critica da Definição do Partido Político da Lei dos Partidos Políticos
Numa primeira fase importa dizer que a definição de Partidos Políticos estabelecida na Lei com o mesmo nome, de que «partidos políticos são organizações de cidadãos constituídas com objectivo único de participar democraticamente na vida politica do pais e de concorrer, de acordo com a Constituição e as leis, para a formação e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral, mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas»; é uma definição que não engloba todos os aspectos integrantes que são indispensáveis na definição de Partidos Políticos. Para tal apreciemos Monteiro (1989:17), que cita a definição de Burke de que partido politico é um grupo de homens unidos para a promoção, através de seus esforços comuns, do interesse nacional sobre qualquer interesse individual de que todos compartilham.

Esta última definição traz-nos o conceito do interesse nacional como sendo o objectivo que os Partidos Políticos devem prosseguir durante a realização das suas actividades. Este objectivo é abrangente do que o de participar democraticamente na vida politica do país, apresentada na lei dos partidos políticos essencialmente na definição de Partidos Políticos. Se procurarmos observar as actividades dos
Partidos Políticos em Moçambique, iremos descobrir que o propósito dos Partidos Políticos não se resume em participar democraticamente na vida politica do pais, como também em participar no desenvolvimento económico e social do país, que articulados com a componente vida política (prevista na lei dos Partidos Políticos) formam o interesse nacional, definido por Burke como sendo aquele que devia ser o objectivo dos partidos políticos.

Portanto, o objectivo dos Partidos Políticos definido na lei dos Partidos Políticos é insuficiente, ou melhor, não resume satisfatoriamente os objectivos dos Partidos Políticos.
Continuando com o nosso trabalho, a Lei dos Partidos Políticos em Moçambique não nos diz nada ao que se deve fazer com o interesse individual que os membros de um determinado partido podem partilhar, enquanto que Burke (citado por Monteiro 1989:17), é claro em dizer que o interesse individual que os membros de um dado Partido Político podem compartilhar, deve estar abaixo do interesse nacional. O grupo realizador deste trabalho, entende que este detalhe de Burke é
necessário na Lei dos Partidos Políticos em Moçambique para evitar que objectivos individuais dos partidos políticos que não tem nada a ver com o interesse nacional, estejam acima do interesse nacional ou mesmo para evitar que objectivos individuais dos Partidos Políticos em Moçambique estejam escondidos num grande interesse nacional.

2.2. Análise crítica da Localização das Sedes e da Situação dos Dirigentes dos Partidos Políticos
Segundo o artigo 12 da lei 7/91, de 23 de Janeiro (Lei dos Partidos Políticos), cada Partido deve ter a sua sede na capital do país. Na percepção do grupo, não há alguma pertinência de cada partido político ter a sua sede na capital do país, pois achamos que dependendo da vontade dos dirigentes dos partidos e suas massas e do local que lhes permite uma melhor realização das suas actividades e alcance do interesse nacional, podiam os dirigentes dos mesmos partidos localizar as suas sedes e que teriam a sua representação em forma de delegações em todas as províncias do país.

Portanto na visão do grupo não devia ser obrigatório, a localização da sede do Partido Político na capital do país, tal como estabelece o artigo acima citado, da Lei dos Partidos Políticos em Moçambique.
No tocante aos dirigentes dos Partidos Políticos, o artigo 13, da lei 7/91, de 23 de Janeiro, estabelece que pode ser dirigente do Partido Político o cidadão moçambicano que cumulativamente:
a)      Goze da plenitude dos direitos políticos e cívicos;
b)      Resida em território nacional.

O estrato da Lei dos Partidos Políticos em Moçambique acima apresentado, prevê que o dirigente de um Partido Político deve ser um cidadão moçambicano nas condições descritas nas alíneas a) e b), sem nos esclarecer que nas situações em que o dirigente do Partido Político é conscidentemente o candidato ao cargo do Presidente da República, não só deve ser cidadão moçambicano, como também deve na condição descrita na alínea a), do número 2, do artigo 147 da Constituição da República de 2004, que estabelece que podem ser candidatos a Presidente da Republica os cidadãos moçambicanos que tenham a nacionalidade originária moçambicana e não tenham outra nacionalidade[4].
Desta forma é preciso perceber que a Lei dos Partidos Políticos em análise peca em não prever uma situação que a Lei Mãe (a Constituição da Republica) faz referência.
 
2.3. Análise Crítica sobre a Antiguidade da Lei dos Partidos Políticos em Moçambique
Segundo o princípio da legalidade estabelecido no número 1, do artigo 4, da Lei 7/91, de 23 de Janeiro, a criação, organização e funcionamento dos partidos políticos devem respeitar estritamente os princípios consagrados na constituição e na lei.
O grupo realizador deste trabalho, fez uma análise interactiva da Lei dos Partidos Políticos vigente no país e não verificou algum artigo contraditório a Constituição da República, sendo que o princípio da legalidade acima transcrito foi satisfeito.
Embora se tenha satisfeito o princípio da legalidade acima transcrito, é importante perceber que a Lei dos Partidos Políticos vigente no país (que é de 23 de Janeiro de 1991), é mais ou menos da mesma idade com a constituição de 1990, que já foi revogado com a publicação da Constituição de 2004. Da antiguidade desta Lei dos Partidos Políticos em Moçambique decorre o facto dela não se ajustar a alguma parte da realidade actual, com referência aos interesses que os partidos na actualidade prosseguem, que não estão previstos na Lei.

Numa época em que Moçambique defronta-se com situações de reclamações de certos partidos políticos contra a tendência de alguns desejarem eliminar outros, é crítico termos ainda uma lei que não prevê o que deve se fazer nas situações em que um determinado partido tenha tendência de eliminar outro ou mesmo enfraquecer o decurso normal das suas actividades.
No contexto descrito no parágrafo anterior Monteiro (1989:7), diz-nos que não é possível conceber a democracia sem organizações partidárias onde cada cidadão encontre o espaço adequado para encaminhar as lutas específicas do seu estrato social e da sociedade como um todo. Disto podemos entender que um partido que tende eliminar outros, esteja realmente a procura de um espaço para acomodar um regime conservador. Assim sendo, é sério que a Lei dos Partidos Políticos devia fazer referências relevantes em assuntos deste género.

CONCLUSÕES E SUGESTÕES
Após a realização deste trabalho concluímos numa primeira fase que a Lei dos Partidos Políticos oferece uma definição de partido politico que não pode ser usado como padrão, dado o facto dela não trazer conceitos suficientes da realidade dos Partidos Políticos da actualidade.
Em segundo plano, a mesma lei é rígida ao afirmar que cada sede do Partido político deve estar localizado na capital do país, sem nos esclarecer o real motivo da obrigatoriedade desta localização.
Em última análise concluímos que a lei em destaque é ultrapassada em certos aspectos, já apresentados no desenvolvimento do trabalho decorrentes da antiguidade da Lei dos Partidos Políticos e ao facto de não se adequar as tendências actuais do funcionamento dos partidos políticos.
Sendo assim, sugerimos a revisão desta Lei de modo que possa abarcar conceitos chaves da definição do Partido Político e que expliquem melhor o Partido Político da actualidade. Enfim sugerimos ainda, que não seja obrigatória a localização da sede de um determinado Partido Político na capital do país, mas sim dependa da vontade dos seus associados e das oportunidades do alcance do seu interesse ou melhor do interesse nacional.

BIBLIOGRAFIA
Lei número 7/91, 23 de Janeiro; BR; n.º 4 – I Série;
Constituição da República de Moçambique – CRM (2004); Imprensa Nacional de Moçambique; Maputo.
BASTOS, Fernando Loureiro(1999), Ciência Política-Guia de Estudo, Livraria Universitária, Colecção Manuais, Universidade Eduardo Mondlane (Faculdade de Direito), Maputo.
MONTEIRO, Brandão (1989); Os Partidos Políticos; Global Editora; São Paulo.


[1] Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro
[2] Esta mesma informação é partilhada nos mesmos termos  no n.º 2, do artigo 53 da actual Constituição da República de Moçambique
[3] Numero 1 do artigo 3 da Constituição da república de Moçambique de 2004
[4] Outros requisitos para candidatos ao cargo do Presidente da República podem ser encontrados nas alíneas seguintes do número 2, do artigo 147 da mesma Constituição da República de 2004.

UMA ANÁLISE SUPERFICIAL DO PARPA II

1. O PARPA 


O Plano de Acção para a Redução da Pobreza Absoluta (PARPA) foi aprovado pelo Conselho de Ministros do Governo de Moçambique em Abril de 2001, e estabeleceu um quadro sistemático, abrangente e multi-sectorial de luta contra a pobreza em Moçambique, para um período de cinco anos.[1]

O PARPA I vigorou de 2001-2005. O Plano de Acção para a Redução da Pobreza Absoluta para 2006-2009 (PARPA II) do Governo de Moçambique tinha em vista alcançar o objectivo de diminuir a incidência da pobreza de 54% em 2003 para 45% em 2009.

PARPA II sucedeu ao PARPA I (2001-2005), mantendo em comum as prioridades em áreas do desenvolvimento do capital humano na educação e saúde, da melhoria na governação, do desenvolvimento das infra-estruturas básicas e da agricultura, do desenvolvimento rural, e de melhoria na gestão macro-económica e financeira.

O PARPA II distingue-se do anterior por incluir nas suas prioridades uma maior integração da economia nacional e o aumento da produtividade. Em particular, focaliza a atenção no desenvolvimento de base ao nível distrital, na criação de um ambiente favorável ao crescimento do sector produtivo nacional, à melhoria do sistema financeiro, ao florescimento das pequenas e médias empresas enquadradas no sector formal, e a desenvolver ambos os sistemas de arrecadação de receitas internas e de afectação dos recursos orçamentais.

1.1.   Análise do PARPA II
1.1.1.      Visão

Dentre várias, a principal visão do PARPA II é a consolidação da paz e da democracia, a estabilidade social, a segurança dos cidadãos e sua propriedade, e a garantia das liberdades individuais como condições básicas para o crescimento da economia e para a redução da pobreza absoluta.

1.1.2.      Objectivos
·         Reduzir a pobreza através da redistribuição de recursos; e
·         Promoção do crescimento económico;

Em consequência, o PARPA II definiu os objectivos adicionais de melhorar a monitoria do desenvolvimento económico, exercer um papel mais activo de regulação da actividade privada e dos mecanismos de concorrência, e continuar a dar espaço para parcerias com o sector privado na criação de um ambiente propício para os negócios.[2]
A estratégia de promoção do crescimento económico e a redução da pobreza do PARPA II estava organizada através de pilares, integrando os assuntos transversais.

1.1.3.      Pilares (ou indicadores)
 Governação
Objectivos
1.      A consolidação da unidade nacional, da paz, da justiça e da democracia;
2.      O combate à corrupção, burocratismo e criminalidade;
3.      O reforço da soberania e da cooperação internacional, e;
4.      O desenvolvimento harmonioso do país.

Capital Humano
Objectivos
1.      Aumentar e melhorar os níveis de educação;
2.      Melhorar e aumentar o acesso a cuidados de saúde;
3.      Melhorar e aumentar o acesso à água potável e ao saneamento adequado;
4.       Promover e consolidar o espírito de auto-estima dos cidadãos;
5.       Valorizar a cultura do trabalho, zelo, honestidade e prestação de contas;
6.       Potenciar o jovem moçambicano para a realização das suas potencialidades e capacidades criativas, empreendedoras e de espírito voluntarista.

 Desenvolvimento Económico
Objectivos
1.      O desenvolvimento rural;
2.      Propiciar o desenvolvimento do empresariado nacional,
3.      A criação de um ambiente favorável ao investimento.
Estes pilares são desenvolvidos em estratégias de desenvolvimento por actividades ou acções prioritárias.

1.1.4.      Assuntos transversais
São considerados transversais na medida em que não podem ser considerados isoladamente, uma vez que o plano de acção depende duma atitude concertada e integrada de uma multiplicidade de actores. Abordar estes factores é crucial para o sucesso de toda a estratégia de crescimento e redução da pobreza. A não consideração destes assuntos transversais pode limitar o sucesso do plano de acção e programas definidos para os outros sectores. Com vista a implementar um plano de acção de redução da pobreza, é importante abordar e tratar das causas básicas que impedem o desenvolvimento do país.[3]

O PARPA II identifica oito assuntos transversais, nomeadamente:
1.      Género;
2.      HIV/SIDA;
3.      Ambiente;
4.      Segurança Alimentar e Nutricional;
5.      Ciência e Tecnologia;
6.      Desenvolvimento Rural;
7.      Calamidades;
8.      Desminagem.

1.1.5.      Relação do PARPA II com outros documentos
Os indicadores do PARPA II reflectem as prioridades do Governo, exprimidas nas políticas nacionais (Plano Quinquenal do Governo – PQG, Plano Económico e Social – PES, e planos sectoriais); e internacionais (no âmbito da Agenda 2025 e da NEPAD – Nova Parceria para Desenvolvimento de África – dois instrumentos que se têm posicionado como pilares na definição da visão do PARPA II, e também no âmbito dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio – ODM). Tais políticas devem determinar os indicadores nas matrizes operacionais e estratégica, que devem ser usados para os diferentes exercícios de Monitoria e Avaliação.
O PARPA é um instrumento flexível, ajustado e actualizado anualmente através do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, que são instrumentos de operacionalização do Programa Quinquenal do Governo.

1.1.6.      Factores determinantes no sucesso da implementação
O PARPA II estabeleceu um conjunto de factores que representariam o sucesso da sua implementação:
1.      Participação dos Diferentes Actores (províncias, a comunidade internacional, o sector privado, as organizações dos trabalhadores, as organizações não governamentais, as confissões religiosas, a juventude e estudantes, os meios de comunicação social e o povo moçambicano) que devem manter-se envolvidos e activos no combate a pobreza absoluta;
2.      Liderança Política;
3.      Coordenação entre Sectores, incluindo Assuntos Transversais;
4.      Posição do Governo sobre a Assistência dos Parceiros de Cooperação.

1.1.7.      Monitoria e avaliação[4]
A monitoria e avaliação não poderiam faltar neste plano. O objectivo da Monitoria e Avaliação é de criar condições para que o Governo mantenha a consistência na implementação dos objectivos e acções previstas no PARPA.
A Monitoria e Avaliação é também um mecanismo de manter informado, para além do Governo, os outros intervenientes na luta para redução da pobreza, nomeadamente as organizações da Sociedade Civil, a Assembleia da República e os parceiros de cooperação, no que diz respeito aos progressos alcançados na implementação do PARPA, assim como as dificuldades enfrentadas.

Em suma, é um mecanismo para controlar a eficácia e eficiência, para apreciar o impacto, para determinar o peso das políticas públicas na redução da pobreza nas diferentes categorias sociais e para captar e analisar as mudanças, formas e tipos de pobreza, incluindo o desenvolvimento das desigualdades.

2.         Vantagens e desvantagens
2.1.            Vantagens do PARPA II
O PARPA II apresenta a vantagem, em correlação ao PARPA I, por significar uma alteração na concepção de o que é a pobreza. Para o PARPA I, a pobreza é a “ incapacidade dos indivíduos de assegurar para si e os seus dependentes um conjunto de condições mínimas para a sua subsistência e bem-estar, segundo as normas da sociedade.” Para o PARPA II é a “impossibilidade por incapacidade de/ou falta de oportunidade de os indivíduos, as famílias e comunidades de terem acesso às condições básicas mínimas, segundo as normas básicas da sociedade.” Esta nova definição é mais abrangente por incluir o aspecto oportunidade.
Outras vantagens residem no facto do PARPA II definir a sua estratégia de crescimento económico e de redução da pobreza através dos pilares da governação, do capital humano e do desenvolvimento económico; e pelo facto de estar directamente ligado à estratégias e planos nacionais de desenvolvimento, nomeadamente o PARPA e Agenda 2025, o Programa Quinquenal do Governo, e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

2.2.            Desvantagens do PARPA II
De acordo com Negrão (2002), tanto o PARPA I como PARPA II apresentam uma série de condicionalismos propostos pelo Banco Mundial, pelo FMI e pelos doadores, que de maneira certa significam desvantagens na sua concepção. O PARPA surge no contexto das Poverty Reduction Strategy Paper (PRSP), que visa o perdão final da dívida externa, o chamado HIPC2.

Os doadores, na maioria das vezes, impuseram ao PARPA um modelo que estipula o que não se deve fazer (distorções do mercado), que métodos se devem seguir (participativos e não discriminatórios), onde se devem investir os fundos que irão disponibilizar (infra-estruturas e capital humano) e o actor onde se deve apostar (empresa privada agrária), mas não diz como;
Negrão ainda aponta que o PARPA não vai resultar porque simplesmente o PARPA não é uma estratégia, mas um conjunto de acções ditadas pelo senso comum e pelo implícito modelo de desenvolvimento rural do Banco Mundial, cujos custos de nova dívida externa recairão sobre a futura geração.

Ainda Negrão (2002), “devido aos condicionalismos, o PARPA, como muitos outros PRSPs, caracteriza-se por se basear em pressupostos erróneos, nomeadamente: (i) o mercado tenderá a cobrir os custos do dinheiro, não sendo necessária a intervenção do Estado; (ii) as consultas orientadas pelas metodologias dedutivas são suficientes, não sendo necessário desenvolver o quadro teórico; (iii) a elasticidade da procura nos mercados dos produtos agrários é perfeita;
(iv) as instituições são tidas como o quadro legal aprovado nos parlamentos nacionais e o funcionamento dos ministérios; (v) e a legitimação da dívida é feita pela aprovação de um único produto, o documento do PARPA ou PRSP.

Em suma, o que Negrão (2002) quer dizer é que o PARPA não é uma estratégia, quando muito uma táctica. Uma táctica que tem como meios a descentralização, a participação e a democracia. Tem como condições o bom funcionamento do aparelho, a melhoria das condições de saúde e do nível educacional. Tem como instrumentos uma política macroeconómica que tende para a estabilidade da moeda e uma rede de estradas melhorada. Uma táctica onde as opções estratégicas para a maximização dos rendimentos são deixadas ao discricionário critério do mercado. Mas não uma estratégia. Porque reduzir a pobreza não é um objectivo em si, mas sim um resultado. O objectivo é aumentar a riqueza e distribuí-la, noutras palavras, o objectivo é a formação do capital nacional e sua distribuição.

Para que tal aconteça é indispensável que seja formulada uma estratégia que identifique as forças sobre as quais o investimento irá desencadear efeitos multiplicadores que permitirão sair-se do ciclo da pobreza.

Por fim, O PARPA detalha e operacionaliza o Programa do Governo e identifica as acções com maior impacto na redução da pobreza; no entanto O PARPA não lista acções adicionais, mas destaca acções importantes para a redução pobreza que são parte integrante e não separáveis da actuação do Estado. Assim, o PARPA não dispõe de um orçamento independente.
3.    Avaliação
Nos países desenvolvidos os processos de avaliação de políticas vêm se tornando crescentemente institucionalizados. Isso exige o empenho das estruturas político-governamentais na adopção da avaliação como prática regular e sistemática de suas acções, na regulação das práticas avaliativas e no fomento de uma cultura de avaliação integrada aos processos gerenciais (HARTZ, 2001).
Apesar do PARPA II ter um sistema de avaliação com base em dados anuais, ainda é prematuro demonstrar um quadro de avaliação do plano. Uma vez que o plano só terminou o ano passado, as entidades governamentais e parceiros ainda não dispuseram dos relatórios do grau da implementação de alcance de resultados.
3.1.            Contribuição ou recomendações
Para o PARPA resultar, algumas opções estratégicas urge tomar:
è A adopção de uma estratégia de desenvolvimento multifacetada, onde se ataque a questão do crescimento económico pela exploração dos recursos energéticos através do investimento externo, e o da pobreza pela atracção do investimento nacional para o sector agrário;
è O Estado deve criar mecanismos financeiros que reduzam o risco do capital investido, incluindo a revisão das taxas de juro e dos períodos de retorno em função do ciclo produtivo e dos comportamentos do mercado internacional. De imediato deve: comparticipar nos custos de investigação, de pesquisa do mercado e de informação; contribuir para a criação de fundos de compensação, para além do que já consta no PARPA II;
è Uma agricultura familiar altamente produtiva;
è Acrescentar-se valor aos produtos agrários via transformação industrial;
è Comparticipação do sector privado e da sociedade civil na execução financeira dos fundos do PARPA via Banca Central.
Assim, com base nos trabalhos até hoje realizados foram identificados alguns elementos para que o PARPA dê resultados significativos:
è  Ter por estratégia – o desenvolvimento da agro-indústria pelo sector empresarial com a dupla finalidade de se aumentar e assegurar a procura junto das famílias rurais e se acrescentar valor ao produto nacional a colocar nos mercados e seus nichos.
Para que tal estratégia dê resultado é necessário:
1.      O estabelecimento de parcerias de tipo empresarial entre os sectores empresarial e o sector familiar, tendo este por capital os recursos naturais da zona que ocupa e o primeiro a tecnologia e o know-how de gestão e de acesso aos mercados;
2.      A disponibilização de dinheiro barato ao sector empresarial nacional;
3.      A reconstituição do tecido institucional, tendo por objectivos a institucionalização dos processos de negociação entre os vários stakeholders, o balanço nas relações de género e a incorporação das instituições endógenas e transversais nas dinâmicas da governação.

E são condições:

è  O desenvolvimento do capital humano, em particular através da educação básica, da melhoria da qualidade da água para consumo e das condições gerais de saneamento;
è  A diminuição das distâncias relativas aos serviços, mercados e recursos através da construção de infra-estruturas, da disponibilização de meios de transporte de baixo custo e da progressiva substituição dos combustíveis lenhosos por eléctricos e fósseis.
Para a MGA Advogados e Consultores, Lda., em parceria com a LexTerra, Lda., em vez de novas acções, o próximo PARPA deverá centrar-se na concretização e execução das acções pendentes e, de entre estas, das que são consideradas prioritárias, com particular destaque para as que tenham impacto nos mais carenciados, e ainda dando ênfase especial às acções para grupos específicos como a mulher e a criança.[5]

Conclusão 
O Plano de Acção para a Redução da Pobreza Absoluta para 2006-2009 (PARPA II) do Governo de Moçambique tem em vista alcançar o objectivo de diminuir a incidência da pobreza de 54% em 2003 para 45% em 2009.

Este documento sucede ao PARPA I de 2001-2005 (Governo de Moçambique, 2001), mantendo em comum as prioridades em áreas do desenvolvimento do capital humano na educação e saúde, da melhoria na governação, do desenvolvimento das infra-estruturas básicas e da agricultura, do desenvolvimento rural, e de melhoria na gestão macro-económica e financeira.

Embora o PARPA seja um documento do Governo, a sua concepção tem recebido a contribuição de vários sectores da sociedade moçambicana, com o objectivo de se incluir nas suas prioridades, uma maior integração da economia nacional e o aumento da produtividade.

Focaliza a atenção no desenvolvimento de base a nível distrital, criação de um ambiente favorável ao crescimento do sector produtivo nacional, melhoria do sistema financeiro, florescimento das pequenas e médias empresas enquadradas no sector formal e desenvolver sistemas de arrecadação de receitas internas e de afectação dos recursos orçamentais.

Bibliografia
 CONSELHO DE MINISTROS. (2006). PLANO DE ACÇÃO PARA A REDUÇÃO DA POBREZA ABSOLUTA 2006-2009 (PARPA II). Maputo. Pdf

FRANCISCO, António. (2005). Desenvolvimento da Metodologia para o PARPA II. MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO – DIRECÇÃO NACIONAL DO PLANO E ORÇAMENTO.

NEGRÃO, José. (2002). Para que o PARPA resulte! (Reflexão Epistemológica Sobre um Processo Candente). Sem editora. PDF. [Online], obtido em http://www.sarpn.org.za.

HARTZ, Z. M. A. (2001). Institucionalizando a avaliação em saúde: lições (inter)nacionais nas evocações da França. Cadernos de Saúde Pública. 15(2): 229-260.

A MGA ADVOGADOS E CONSULTORES, Lda., & LEXTERRA, Lda. (2009). Avaliação sumária do impacto das realizações do PARPA II no acesso à justiça. Sem editora. PDF. [Online], obtido em http://www.open.ac.uk.

[1] FRANCISCO, António. (2005). Desenvolvimento da Metodologia para o PARPA II. MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO – DIRECÇÃO NACIONAL DO PLANO E ORÇAMENTO, obtido em http://www.iese.ac.mz, acesso em 03/04/2010.
[2] CONSELHO DE MINISTROS. (2006). PLANO DE ACÇÃO PARA A REDUÇÃO DA POBREZA ABSOLUTA 2006-2009 (PARPA II). Maputo. Pdf
[3]CONSELHO DE MINISTROS. (2006). PLANO DE ACÇÃO PARA A REDUÇÃO DA POBREZA ABSOLUTA 2006-2009 (PARPA II). Maputo. Pdf.
[4]CONSELHO DE MINISTROS. (2006). PLANO DE ACÇÃO PARA A REDUÇÃO DA POBREZA ABSOLUTA 2006-2009 (PARPA II). Maputo. Pdf.
[5] A MGA Advogados e Consultores, Lda., em parceria com a LexTerra, Lda., foram incumbidas pelo Grupo do Sector da Justiça (Governo e Parceiros de Cooperação) no contexto da avaliação do PARPA II para proceder à avaliação do impacto das realizações do PARPA II na melhoria do acesso à justiça.