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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

APRECIAÇÃO DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

1. PARTIDOS POLÍTICOS[1]
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.1. Definição do Partido Político
Nos termos do número 1, do artigo 1º, da Lei 7/91, de 23 de Janeiro, são partidos políticos as organizações de cidadãos constituídas com objectivo único de participar democraticamente na vida politica do pais e de concorrer, de acordo com a Constituição e as leis, para a formação e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral, mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas. Eles gozam de personalidade jurídica e tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

1.2. Filiação e Normas de Funcionamento dos Partidos Políticos
A mesma lei acima citada, é clara em afirmar que a adesão a um partido é sempre voluntária e deriva da liberdade de os cidadãos se associarem em torno dos mesmos ideais;[2] Cada cidadão pode filiar-se apenas num partido. No âmbito da liberdade de constituição, participação e adesão dos cidadãos aos partidos políticos, importa referir que a Constituição da República de Moçambique de 2004, no seu n.º 1, do artigo 53, acrescenta que todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos.
Na sua formação, estrutura e funcionamento os partidos políticos observam e aplicam as seguintes regras básicas:[3]
a)      Ter âmbito nacional;
b)      Defender os interesses nacionais,
c)      Contribuir, através da participação eleições, para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos;
d)     Concorrer para a formação da opinião pública, em participar sobre as questões nacionais e internacionais;
e)      Reforçar o espírito patriótico dos cidadãos e a consolidação da nação moçambicana;
f)       Contribuir, através da educação política e cívica dos cidadãos, para a paz e estabilidade do país;
g)      Não preconizar nem recorrer a violência para alterar a ordem política e social do país;
h)      Não ter natureza separatista, discriminatória, anti-democrática, nem ter bases em grupos regionalistas, étnicos, tribais, raciais ou religiosos;
i)        Contribuir para o desenvolvimento das instituições políticas e estatais
j)        Prosseguir publicamente os seus fins.
A criação, organização e funcionamento dos partidos políticos devem respeitar estritamente os princípios consagrados na constituição e na lei.
Para além de outros requisitos definidos na lei, o reconhecimento legal de um partido efectua-se quando o número dos seus proponentes seja de, pelo menos, cem por província em habitualmente residam.

1.3.Condições para a Criação dos Partidos Políticos e Início da sua Actividade
No concernente as condições para a criação dos partidos políticos o n.º 1 do artigo 6º da Lei dos partidos políticos em Moçambique, estabelece que a criação de um partido é requerida ao Ministério da Justiça, sendo o pedido acompanhado dos seguintes elementos
a)      Estatutos e programas;
b)      Certidão de nascimento, certificado de registo criminal e atestado de residência dos dirigentes;
c)      Lista nominal dos filiados com a indicação da idade, local de nascimento e de residência, número do Bilhete de Identidade e assinatura dos filiados;
d)     Acta da reunião ou assembleia constitutiva.
O Partido exerce legal e plenamente a sua actividade após o registo e publicação, e em caso de constatação de irregularidades estas serão notificadas ao partido que terá um prazo de trinta dias a contar do dia da notificação, para as suprir. Findo os trinta dias e subsistindo as irregularidades, o Ministro da Justiça comunicará ao Ministério Público que, por sua vez, poderá requerer ao Tribunal Supremo a suspensão das actividades do partido até a regularização do registo.

1.4. Direitos e Deveres dos Partidos Políticos em Moçambique
Segundo o artigo 14, da Lei 7/91, de 23 de Janeiro, aos partidos políticos são reconhecidos os seguintes direitos:
a)      Prosseguir livre e publicamente os objectivos pelos quais se constituíram;
b)      Concorrer a eleições dentro das condições fixadas na Lei Eleitoral;
c)      Definir os seus objectos de governação;
d)     Emitir opinião sobre os actos do governo e da Administração
e)      Difundir livre e publicamente a sua politica através dos meios de comunicação social e outros permitidos por lei
f)       Filiar-se livremente em associações ou organismos políticos internacionais que não prossigam fins contrários à ordem política e social estabelecida no país.
Acrescentando, importa referir que é ainda direito dos Parttidos Polítticos adquirir a título gratuito ou oneroso os bens imóveis e outros indispensáveis à prossecução dos seus fins;
 Nos termos do número 1, do artigo 16, da Lei 7/91, de 23 de Janeiro, aos partidos políticos cabem, entre outros, os seguintes deveres:
a)      Respeitar a Constituição e as leis;
b)      Comunicar ao órgão Estatal competente para o registo dos partidos, as alterações aos estatutos e programa, bem como a superveniência da dissolução da fusão, da cisão e da coligação;
c)      Publicar anualmente as contas.

É preciso entender, finalmente que os partidos políticos não podem difundir ou propagar, por qualquer meio, palavras ou imagens ofensivas à honra e à consideração devidas ao Chefe de Estado, aos titulares dos órgãos do Estado e aos dirigentes de outras Partidos Políticos

1.5. Financiamento dos Partidos Políticos e Termos de Coligação
Segundo o artigo 17, da Lei 7/91, de 23 Janeiro, o financiamento dos partidos políticos far-se-á por:
a)      Quotização dos seus membros;
b)      Doações e legados;
c)      Verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado;
d)     Outras formas de financiamento.

De acordo com a mesma lei, é vedado aos órgãos do estado, às pessoas colectivas do direito público e às pessoas colectivas do direito privado e utilidade pública
financiar ou subsidiar os partidos políticos, com excepção das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse efeito.
No tocante as coligações, a lei dos partidos políticos estabelece que os partidos políticos podem coligar-se para efeitos eleitorais desde que haja:
a)      Aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
b)      Comunicação por escrito, para efeitos de averbamentos, ao órgão estatal competente para o reconhecimento dos partidos
Enfim, as coligações não constituem entidade distinta dos partidos que as integram.

2. ANALISE CRITICA DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Fazer uma critica da lei dos partidos políticos é mesmo que fazer uma critica do conteúdo dos artigos que constituem o corpo da mesma lei. Sendo assim iremos fazer uma análise critica do conteúdo de alguns artigos que acharmos pertinentes.

2.1. Critica da Definição do Partido Político da Lei dos Partidos Políticos
Numa primeira fase importa dizer que a definição de Partidos Políticos estabelecida na Lei com o mesmo nome, de que «partidos políticos são organizações de cidadãos constituídas com objectivo único de participar democraticamente na vida politica do pais e de concorrer, de acordo com a Constituição e as leis, para a formação e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral, mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas»; é uma definição que não engloba todos os aspectos integrantes que são indispensáveis na definição de Partidos Políticos. Para tal apreciemos Monteiro (1989:17), que cita a definição de Burke de que partido politico é um grupo de homens unidos para a promoção, através de seus esforços comuns, do interesse nacional sobre qualquer interesse individual de que todos compartilham.

Esta última definição traz-nos o conceito do interesse nacional como sendo o objectivo que os Partidos Políticos devem prosseguir durante a realização das suas actividades. Este objectivo é abrangente do que o de participar democraticamente na vida politica do país, apresentada na lei dos partidos políticos essencialmente na definição de Partidos Políticos. Se procurarmos observar as actividades dos
Partidos Políticos em Moçambique, iremos descobrir que o propósito dos Partidos Políticos não se resume em participar democraticamente na vida politica do pais, como também em participar no desenvolvimento económico e social do país, que articulados com a componente vida política (prevista na lei dos Partidos Políticos) formam o interesse nacional, definido por Burke como sendo aquele que devia ser o objectivo dos partidos políticos.

Portanto, o objectivo dos Partidos Políticos definido na lei dos Partidos Políticos é insuficiente, ou melhor, não resume satisfatoriamente os objectivos dos Partidos Políticos.
Continuando com o nosso trabalho, a Lei dos Partidos Políticos em Moçambique não nos diz nada ao que se deve fazer com o interesse individual que os membros de um determinado partido podem partilhar, enquanto que Burke (citado por Monteiro 1989:17), é claro em dizer que o interesse individual que os membros de um dado Partido Político podem compartilhar, deve estar abaixo do interesse nacional. O grupo realizador deste trabalho, entende que este detalhe de Burke é
necessário na Lei dos Partidos Políticos em Moçambique para evitar que objectivos individuais dos partidos políticos que não tem nada a ver com o interesse nacional, estejam acima do interesse nacional ou mesmo para evitar que objectivos individuais dos Partidos Políticos em Moçambique estejam escondidos num grande interesse nacional.

2.2. Análise crítica da Localização das Sedes e da Situação dos Dirigentes dos Partidos Políticos
Segundo o artigo 12 da lei 7/91, de 23 de Janeiro (Lei dos Partidos Políticos), cada Partido deve ter a sua sede na capital do país. Na percepção do grupo, não há alguma pertinência de cada partido político ter a sua sede na capital do país, pois achamos que dependendo da vontade dos dirigentes dos partidos e suas massas e do local que lhes permite uma melhor realização das suas actividades e alcance do interesse nacional, podiam os dirigentes dos mesmos partidos localizar as suas sedes e que teriam a sua representação em forma de delegações em todas as províncias do país.

Portanto na visão do grupo não devia ser obrigatório, a localização da sede do Partido Político na capital do país, tal como estabelece o artigo acima citado, da Lei dos Partidos Políticos em Moçambique.
No tocante aos dirigentes dos Partidos Políticos, o artigo 13, da lei 7/91, de 23 de Janeiro, estabelece que pode ser dirigente do Partido Político o cidadão moçambicano que cumulativamente:
a)      Goze da plenitude dos direitos políticos e cívicos;
b)      Resida em território nacional.

O estrato da Lei dos Partidos Políticos em Moçambique acima apresentado, prevê que o dirigente de um Partido Político deve ser um cidadão moçambicano nas condições descritas nas alíneas a) e b), sem nos esclarecer que nas situações em que o dirigente do Partido Político é conscidentemente o candidato ao cargo do Presidente da República, não só deve ser cidadão moçambicano, como também deve na condição descrita na alínea a), do número 2, do artigo 147 da Constituição da República de 2004, que estabelece que podem ser candidatos a Presidente da Republica os cidadãos moçambicanos que tenham a nacionalidade originária moçambicana e não tenham outra nacionalidade[4].
Desta forma é preciso perceber que a Lei dos Partidos Políticos em análise peca em não prever uma situação que a Lei Mãe (a Constituição da Republica) faz referência.
 
2.3. Análise Crítica sobre a Antiguidade da Lei dos Partidos Políticos em Moçambique
Segundo o princípio da legalidade estabelecido no número 1, do artigo 4, da Lei 7/91, de 23 de Janeiro, a criação, organização e funcionamento dos partidos políticos devem respeitar estritamente os princípios consagrados na constituição e na lei.
O grupo realizador deste trabalho, fez uma análise interactiva da Lei dos Partidos Políticos vigente no país e não verificou algum artigo contraditório a Constituição da República, sendo que o princípio da legalidade acima transcrito foi satisfeito.
Embora se tenha satisfeito o princípio da legalidade acima transcrito, é importante perceber que a Lei dos Partidos Políticos vigente no país (que é de 23 de Janeiro de 1991), é mais ou menos da mesma idade com a constituição de 1990, que já foi revogado com a publicação da Constituição de 2004. Da antiguidade desta Lei dos Partidos Políticos em Moçambique decorre o facto dela não se ajustar a alguma parte da realidade actual, com referência aos interesses que os partidos na actualidade prosseguem, que não estão previstos na Lei.

Numa época em que Moçambique defronta-se com situações de reclamações de certos partidos políticos contra a tendência de alguns desejarem eliminar outros, é crítico termos ainda uma lei que não prevê o que deve se fazer nas situações em que um determinado partido tenha tendência de eliminar outro ou mesmo enfraquecer o decurso normal das suas actividades.
No contexto descrito no parágrafo anterior Monteiro (1989:7), diz-nos que não é possível conceber a democracia sem organizações partidárias onde cada cidadão encontre o espaço adequado para encaminhar as lutas específicas do seu estrato social e da sociedade como um todo. Disto podemos entender que um partido que tende eliminar outros, esteja realmente a procura de um espaço para acomodar um regime conservador. Assim sendo, é sério que a Lei dos Partidos Políticos devia fazer referências relevantes em assuntos deste género.

CONCLUSÕES E SUGESTÕES
Após a realização deste trabalho concluímos numa primeira fase que a Lei dos Partidos Políticos oferece uma definição de partido politico que não pode ser usado como padrão, dado o facto dela não trazer conceitos suficientes da realidade dos Partidos Políticos da actualidade.
Em segundo plano, a mesma lei é rígida ao afirmar que cada sede do Partido político deve estar localizado na capital do país, sem nos esclarecer o real motivo da obrigatoriedade desta localização.
Em última análise concluímos que a lei em destaque é ultrapassada em certos aspectos, já apresentados no desenvolvimento do trabalho decorrentes da antiguidade da Lei dos Partidos Políticos e ao facto de não se adequar as tendências actuais do funcionamento dos partidos políticos.
Sendo assim, sugerimos a revisão desta Lei de modo que possa abarcar conceitos chaves da definição do Partido Político e que expliquem melhor o Partido Político da actualidade. Enfim sugerimos ainda, que não seja obrigatória a localização da sede de um determinado Partido Político na capital do país, mas sim dependa da vontade dos seus associados e das oportunidades do alcance do seu interesse ou melhor do interesse nacional.

BIBLIOGRAFIA
Lei número 7/91, 23 de Janeiro; BR; n.º 4 – I Série;
Constituição da República de Moçambique – CRM (2004); Imprensa Nacional de Moçambique; Maputo.
BASTOS, Fernando Loureiro(1999), Ciência Política-Guia de Estudo, Livraria Universitária, Colecção Manuais, Universidade Eduardo Mondlane (Faculdade de Direito), Maputo.
MONTEIRO, Brandão (1989); Os Partidos Políticos; Global Editora; São Paulo.


[1] Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro
[2] Esta mesma informação é partilhada nos mesmos termos  no n.º 2, do artigo 53 da actual Constituição da República de Moçambique
[3] Numero 1 do artigo 3 da Constituição da república de Moçambique de 2004
[4] Outros requisitos para candidatos ao cargo do Presidente da República podem ser encontrados nas alíneas seguintes do número 2, do artigo 147 da mesma Constituição da República de 2004.

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