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terça-feira, 10 de abril de 2012

O Papel da Crise no Processo de Escolha de uma Decisão Racional – Uma Análise Sobre a Renúncia do Presidente do Concelho Constitucional Dr. Luís António Mondlane (2011)

O processo decisório pode ser visto como um conjunto de acções e factores que têm início a partir da identificação de um estímulo para a acção e que se finaliza com o compromisso específico para a acção.

Todo o sistema sócio-técnico está sujeito à crises resultantes de problemas diversos. A crise traduz o momento de decisão, e seja qual for a sua origem, ela está sempre ligada a uma falha no funcionamento do sistema.
Os escândalos financeiros envolvendo o Concelho Constitucional que surgiram na imprensa activaram uma crise institucional (de carácter político-administrativo) que culminou com a renúncia (segundo Simon, procidemental e intencionalmente racional) do cargo da presidência do respectivo titular.
É com base nestes pressupostos que o presente trabalho visa questionar até que ponto a crise pode conduzir a escolha de uma decisão racional?

Definição de conceitos chaves

Decisão

Segundo Pereira e Fonseca (2009), etimologicamente, a palavra decisão é formada pelo prefixo latino de (com o significado de parar, extrair, interromper) e pela palavra caedere (que significa cindir, cortar) – o que literalmente traduz parar de cortar ou deixar fluir. 

Crise
A crise (do grego krisis) significa momento de decisão. Ao criar um impasse, a crise obriga a uma tomada de decisão. Tomar decisões durante as crises é muito difícil devido às incertezas que, quase sempre, estão presentes nestes momentos (Pereira e Fonseca (2009: 66).

Racionalidade

Na sua obra intitulada Jogos Ocultos, Tsebelis (sd), diz que racionalidade “nada mais é que uma correspondência óptima entre fins e meios”. Dentro dessa concepção, fica claro que a racionalidade faz referência à consistência e maximização de valores por meio das escolhas, nas quais a decisão pressupõe um decisor e uma escolha entre algumas alternativas para se atingir um objectivo.

Para Bazerman (2004), a racionalidade verifica-se quando os tomadores de decisão (i) definem o problema perfeitamente, (ii) identificam todos os critérios, (iii) ponderam acuradamente todos os critérios segundo suas preferências, (iv) conhecem todas as alternativas relevantes, (v) avaliam acuradamente cada alternativa com base em cada alternativa com base em cada critério e (vi) calculam as alternativas com precisão e escolhem a de maior valor percebido.[1] Adiante, Bazerman sintetiza as etapas e define racionalidade como sendo “o processo de tomada de decisão que esperamos que leve ao resultado óptimo, dada uma avaliação precisa dos valores e preferências de risco do tomador de decisões”.

Por seu turno, Pereira e Fonseca (2009: 7), identificam a racionalidade como a “capacidade de usar a razão para conhecer, julgar e elaborar pensamentos e explicações”.

Citado por Pereira e Fonseca (2009), Simon (1976)[2], sugere que, para melhor compreensão, o termo racionalidade seja acompanhado por um adjectivo que o caracterize adequadamente:

Quadro 1: Tipos de racionalidade segundo Simon (1976)
Tipo de Racionalidade
Descrição
Racionalidade objectiva
Quando o comportamento do decisor se baseia em factos e dados mensuráveis ou prescritos que são eficazes no alcance dos objectivos propostos.
Racionalidade subjectiva
Quando o decisor se baseia em informações e conhecimentos reais, filtrados pelos valores e experiências pessoais.
Racionalidade consciente
Quando o ajustamento dos meios aos fins visados constitui um processo consciente.
Racionalidade deliberada
Quando a adequação dos meios aos fins foi deliberadamente provocada (por um indivíduo ou uma organização).
Racionalidade organizacional
Quando é orientada no sentido dos objectivos da organização.
Racionalidade pessoal
Quando visa aos objectivos de um indivíduo.
Fonte: Adaptado de Pereira e Fonseca (2009).

Revisão da Literatura

O modelo do actor racional 

O modelo do actor racional, entendido por vezes como um paradigma, se caracteriza fundamentalmente pela busca de resultados óptimos no processo decisório no nível individual, que se traduz em perspectiva atomizada no tratamento da acção organizacional. Nesse sentido, a acção ocorre por meio de esforços unilaterais (Maciel, Silva e Castro, 2006).

O modelo racional de tomada de decisão se assenta no pressuposto de (i) entendimento completo da situação, (ii) possibilidade de apreensão de todas as alternativas possíveis de acção e (iii) máxima capacidade de julgamento do decisor. 

No caso do projecto institucional, como aponta Tsebelis (sd: 24), “um actor racional procura aumentar o número de alternativas, ampliando desse modo o seu espaço estratégico. Em vez de limitar-se a uma escolha entre estratégias disponíveis, ele redefine as regras todo o jogo, escolhendo entre gama maior de opções. Dessa maneira, as mudanças institucionais podem ser explicadas como planeamento consciente pelos actores envolvidos”.
Ora, devido as limitações da mente humana (limites cognitivos) e à complexidade dos problemas que ela enfrenta – restringindo assim a capacidade dos tomadores de decisões, para Bazerman (2004), citando March e Simon (1975)[3], a tomada de decisão requer simplificações, sendo uma das simplificações a utilização de programas de desempenho. Estes programas podem conter especificações sobre as actividades de trabalho, sobre os produtos e sobre o ritmo de trabalho.

Modelo do comportamento organizacional

O modelo do comportamento organizacional de tomada de decisão conserva muito dos insights do modelo racional. De acordo com Silva (1989) a principal diferença entre esses dois modelos assenta-se no objectivo da decisão. Enquanto o modelo racional tem como característica a busca da decisão óptima, o modelo do comportamento organizacional está atrelado à satisfação com a decisão mais adequada possível.

Nesta visão, o indivíduo organizacional contemporiza, ao invés de maximizar, optando por uma alternativa em detrimento de tantas outras possíveis com base naquilo que acha mais relevante.

O modelo de comportamento organizacional destaca a racionalidade limitada do decisor e abre espaço para considerações mais realistas no campo da estratégia, tais como a influência de vieses cognitivos na tomada de decisões estratégicas e o papel do decisor como agente de construção e reconstrução de sistemas sociais no que tange aos postulados de teorias construtivistas (Maciel, Silva e Castro, 2006).

A crise no processo decisório

Segundo Pereira e Fonseca (2009), a crise está ligada ao conceito de holon (do holismo, que pretende a hegemonia do todo sobre as partes). Se as tendências contraditórias dos holons (harmonia e dissonância, análise e síntese, funcionamento e oposição) actuam em nos sistemas porque não existe organização sem antagonismos, então todos os sistemas vivos estão sujeitos às crises.

Para estes autores, quando a crise se manifesta, a desordem se propaga no sistema, e quanto maior for a complexidade do sistema, maior é a possibilidade de desordem, e, portanto, maior é o perigo da crise. Adiante, Pereira e Fonseca (2009), afirmam que dependendo da forma como é administrada, a crise pode ser benéfica, porque traz dentro de si a semente da inovação. 

Nos momentos de crise, a existência simultânea de paradigmas novos e velhos dificulta a tomada de decisão, porque as diferentes visões de mundo e seus referenciais perceptivos específicos fazem com que cada um considere as alternativas consequências de maneira personalizada. Em condições normais, as tensões surgidas nessas transacções são passageiras. A decisão correcta devolve o equilíbrio no sistema, redireccionando-o para as suas finalidades. Isso explica por que as grandes mudanças, tanto nas pessoas como nos sistemas sociais, costumam acontecer após os períodos de crise (Ibid.).

Estudo de caso

O Concelho Constitucional

O Concelho Constitucional é o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matérias de natureza jurídico-constitucional.[4]

O Concelho Constitucional é composto por sete Juízes Conselheiros, entre os quais, um deles é nomeado pelo Presidente da República e preside o Concelho Constitucional.[5]

De entre as inúmeras competências do Concelho Constitucional, pode-se salientar as seguintes: (a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; (b) dirimir conflitos de competências entre os órgãos de soberania; (c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos; (d) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República; e (e) apreciar em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei.[6]

Não contrariando aos princípios estabelecidos na Constituição da República de Moçambique, além da lei/regulamento próprio, o Concelho Constitucional actua com respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça.

Crise institucional do Concelho Constitucional – causas da renúncia

A nível interno, pode-se considerar que a crise institucional que invadiu o Concelho Constitucional teve duas origens: (i) a utilização indevida, de cerca de 400 mil dólares para despesas pessoais por parte do seu Presidente, Luís Mondlane[7]; e (ii) controvérsias com os restantes seis juízes conselheiros do por causa da decisão unilateral de nomear a Sra. Ana Juliana Sales, para secretária-geral, apesar de não reunir os requisitos legais para o cargo.[8]

A nível externo, pode-se subsumir que a crise teve como factores, nomeadamente (a) a acusação da imprensa nacional de uso abusivo dos recursos financeiros do Conselho Constitucional, e (ii) a pressão da sociedade civil em o presidente abandonar o cargo.

Segundo Araújo (2011), o presidente do Concelho Constitucional, não tinha “condição moral, ética e profissional para continuar a dirigir o Conselho Constitucional”, na medida em que, a sua permanência estava, de alguma forma, a pôr em causa a (i) credibilidade, (ii) importância e (iii) reputação de um órgão de soberania com atribuições e competências de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Portanto, o Concelho Constitucional é um órgão que pela sua natureza deve estar livre de qualquer suspeita e deve inspirar conduta adequada a todos os cidadãos. Entretanto, a permanência do presidente no Concelho Constitucional, representava, exactamente, o contrário das suas competências, muito por culpa de tudo quanto já se disse sobre o seu comportamento e atitudes do seu presidente.[9]

A renúncia

Face aos escândalos, a decisão tomada do Presidente do Concelho Constitucional foi a de renúncia do cargo. 

A renúncia foi anunciada através de um comunicado que o presidente enviou ao Presidente da República, Armando Guebuza. Em sua nota de renúncia, o presidente do Conselho Constitucional, afirmou que assim procedia como forma de salvaguardar a imagem da instituição e contribuir para a paz, e estabilidade pública do país. O presidente deixava o Conselho Constitucional convicto de que fizera o seu melhor para o crescimento da instituição.[10]

Análise sob o ponto de vista de racionalidade

Este estudo parte da premissa do modelo do actor racional, segundo o qual, espera que o actor seja capaz de colocar em ordem de preferência cada possível conjunto de consequências que pode resultar de uma acção particular, que se relacionam com alternativas, resultados de escolhas e selecção de alternativas em que as consequências alcançam alta ordem na função de resultados do decisor. 

De igual modo, pelo carácter político-institucional do estudo do caso, a pesquisa ousou numa análise segundo o modelo racional organizacional, baseado numa racionalidade direccionada na selecção de alternativas de comportamento preferidas de acordo com algum sistema de valores que permite avaliar as consequências desse comportamento (Maciel, Silva e Castro, 2006).

Do ponto de vista da racionalidade, assume-se que o objectivo da decisão era (i) restabelecer a harmonia institucional no Concelho Constitucional, (ii) devolver a credibilidade e a garantia judicial desacreditada pela sociedade; daí pode-se concluir que a decisão tomada, mesmo numa situação de crise em que os padrões de conduta normativa e prescritiva normal foram desviados, foi racional, sendo deste modo uma decisão óptima, tanto na perspectiva individual ou organizacional: 

a)      A decisão tomada salvaguarda a integridade pessoal do presidente (mesmo que já afectada pelos escândalos), na medida em que a nível psico-social, tende a estabilizar aos “olhos” da sociedade os padrões de moral e ética, desviados durante os dois anos de mandato. A renúncia carrega em si um sentimento de aceitação, culpa e arrependimento; na condição em que se encontrava, devido “as fortes exigências da racionalidade”, a renúncia foi o momento em que as crenças e o comportamento tornaram-se compatíveis e corresponderam ao mundo real (tentativa de equilíbrio) (Tsebelis, sd: 43);  
b)      Na perspectiva da racionalidade organizacional, a decisão foi necessariamente racional. Analisadas as causas directas da renúncia do presidente, vê-se que duas outras decisões (ou mais) foram mal tomadas, nomeadamente, (a) o uso indevido do dinheiro dos cofres do Estado e (b) a indicação da Sra. Ana Juliana Sales, para secretária-geral do Concelho Constitucional, embora ele não agregar os requisitos legais para o cargo (daí o “chumbo” do visto pelo Tribunal Administrativo). Essas decisões estavam feridas por vieses motivacionais como (i) de autocontrolo – quando presumido que o presidente teria como controlar os gastos do dinheiro do erário público, evitando um inquérito pela entidade competente que superintende a área das finanças e (ii) auto-interesse, quando nomeia a Ana Juliana Sales. Em todo o caso, a decisão final tomada pelo actor racional, a renúncia, institucionalmente é considerada como ‘desejado de forma racional’ pois a sua escolha teve como base a alternativa que ele acreditava oferecer o melhor resultado à organização.[11]    

Análise sob o ponto de vista da autonomia do decisor

Esta análise foi feita tendo em conta o risco da decisão. A intensidade do risco de uma decisão depende da possibilidade, maior ou menor, de consequências desagradáveis, da experiência e autonomia do decisor para tomar a decisão e da possibilidade concreta de alcançar o objectivo que se pretende (Pereira e Fonseca, 2009: 53). O estudo de caso (seguindo a teoria) mostrou que o risco da decisão tomada era praticamente nulo, uma vez que o decisor dispunha de autonomia ou poder para tal (estabelecido por lei orgânica do Concelho Constitucional[12]), existia um alto grau de viabilidade no alcance dos objectivos e as consequências eram praticamente previsíveis (nomeação de um novo presidente, restituição da harmonia institucional no Concelho Constitucional, “tranquilidade” da sociedade civil e da comunicação social).

Entretanto, tomado como um jogo político e analisado segundo o modelo político de tomada de decisão, em que diferentes jogadores ocupam diferentes posições e exercem graus diferentes de influência, de acordo com as regras e seu poder de barganha (tome-se como exemplo neste caso, a sociedade civil e a sua opinião pública de desacreditação da “Justiça”[13], a comunicação social que denunciou o escândalo financeiro e administrativo e o partido Frelimo), pode-se considerar que o mecanismo de decisão não foi de autonomia de nem racional por parte do seu actor, mas resultado da pressão de diversos intervenientes que o tornaram inerentemente político, escolhendo primeiro o resultado preferido, e depois reunindo e apresentando as informações que justificam a alternativa desejada.[14]

Considerações finais

Expostos os modelos de análise racional de tomada de decisão e a literatura sobre a crise no mecanismo de decisão, o trabalho propôs-se a analisar o papel da crise na escolha de uma solução óptima, ou seja, racional. Na linha dos objectivos estabelecidos para a decisão, o estudo de caso mostrou que a crise pode ter um efeito positivo quando as consequências da decisão podem ser pré-visualizadas e não envolvem qualquer risco, assim como podem ser negativos, quando cruza áreas de incerteza. A crise é a manifestação do paradoxo entre mudar e não mudar. No caso do nosso estuda, a crise influenciou a decisão e conduziu a novas mudanças em direcção ao equilíbrio do sistema.    

Bibliografia

Bazerman, Max H. (2004) Processo Decisório – para cursos de administração e economia. Helsevier: Rio de Janeiro.
Boletim da República (2006) Lei nº2/2006Lei Orgânica do Concelho Constitucional, de 2 de Agosto de 2006; 1ª Série, n.º 31; Publicação Oficial da República de Moçambique: Maputo.
Constituição da República de Moçambique (2008) Imprensa Nacional de Moçambique: Maputo.
Maciel, C., Silva, Hocayen e Castro, Marcos (2006) A Utilidade de Diferentes Modelos de Tomada de Decisão na Explicação do Comportamento Estratégico das Organizações. Revista Perspectivas Contemporâneas, UFPR – Universidade Federal do Paraná, Curitiba-PR, v. 1, n. 2, p. 96-112, Nov./Maio 2006.
Pereira, Mª José e Fonseca, João G. (2009) Faces de Decisão – Abordagem Sistémica do Processo Decisório. LTC: RJ.
Silva, C. J. (1989) Três modelos de processos decisórios. Perspectiva Económica, v. 24, n. 66, p. 17-34.
Tsebelis, George (sd) Jogos Ocultos.

Documentos/Jornais Online
 
Araújo, Manuel de (2011) Finalmente, uma renúncia “voluntária”. Online, disponível em http://manueldearaujo.blogspot.com/2011/03/finalmente-uma-renuncia-voluntaria.html. Sexta-feira, 18 Março. Acesso em 20 de Setembro de 2011.
Liga Moçambicana dos Direitos Humanos – LDH (2011) Carta aberta a Luís Mondlane, Presidente do Conselho Constitucional. Online, disponível em http://ldh.org.mz/index.php?option=com_content&view=article&id=92%3Acarta-aberta-a-luis-mondlane-presidente-do-conselho-constitucional&catid=7%3Aeventos&Itemid=11&lang=pt. Terça-feira, 15 de Março. Acesso em 20 de Setembro de 2011.
Rádio Moçambique (2011) Luís Mondlane: Comunicado de renúncia do Presidente do Conselho Constitucional. Online, disponível em http://www.radiomocambique.com/rm/noticias/anmviewer. Sexta-feira, 18 Março. Acesso em 20 de Setembro de 2011.
RM/AIM (2011) Frelimo aplaude renúncia de Mondlane: "Bem ponderada, correcta, oportuna e acertada”. Online, disponível em http://www.radiomocambique.com/rm/noticias/anmviewer.asp?a=7522&z=108. Acesso em 20 de Setembro de 2011.
Voice of America (2011) Moçambique: Demitiu-se presidente do Conselho Constitucional – Luís Mondlane cedeu às pressões na sequência de vários escândalos. Online, disponível em http://www.voanews.com/portuguese/news/03_17_11_Moz_resignation-118188879.html. Quinta, 17 Março. Acesso em 20 de Setembro de 2011.

[1] De acordo com Barzman (2004), existe racionalidade quando o actor segue uma sequência ordenada de passos que conduzem a um processo óptimo de tomada de decisão.
[2] Simon, H. A. (1976) Administrative Behavior: a Study of Decision-Making Processes in Administrative Organization. Free Press: Nova York.
[3]March, J. G., Simon, H. A. (1975) Limites cognitivos da racionalidade. In: Teoria das organizações. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, cap. 6, p. 192-220.
[4] Vide artigo 241 da CRM e artigo 1 da Lei nº2/2006.
[5] Vide artigo 242 da CRM e artigo 7 da Lei nº2/2006.
[6] Vide artigo 244 da CRM e artigo 6 da Lei nº2/2006.
[7] Dr. Luís António Mondlane nasceu em Manjacaze, Gaza, em 1955. É formado pela Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane desde 1981. Fez parte da primeira composição do Tribunal Supremo, até à data da sua nomeação para o cargo de Presidente do Conselho Constitucional, em 2009. Segundo Presidente do Conselho Constitucional, desempenhou funções de 2009-2011.
[8]Voice of America (2011) Moçambique: Demitiu-se presidente do Conselho Constitucional – Luís Mondlane cedeu às pressões na sequência de vários escândalos. Online, disponível em http://www.voanews.com/portuguese/news/03_17_11_Moz_resignation-118188879.html. Quinta, 17 Março. Acesso em 20 de Setembro de 2011.
[9]Araújo, Manuel de (2011) Finalmente, uma renúncia “voluntária”. Online, disponível em http://manueldearaujo.blogspot.com/2011/03/finalmente-uma-renuncia-voluntaria.html. Sexta-feira, 18 Março. Acesso em 20 de Setembro de 2011.
[10]Rádio Moçambique (2011) Luís Mondlane: Comunicado de renúncia do Presidente do Conselho Constitucional. Online, disponível em http://www.radiomocambique.com/rm/noticias/anmviewer. Sexta-feira, 18 Março. Acesso em 20 de Setembro de 2011.
[11]Sobre este ponto, (Tsebelis, op. cit, 51), comenta que a “abordagem da escolha racional centra-se nas coerções” (a renúncia em acto público?) “impostas aos actores racionais – as instituições de uma sociedade”. Segundo o autor, “assume-se que a acção individual é uma adaptação óptima a um ambiente institucional e se sustenta que a interacção entre os indivíduos é uma resposta optimizada na relação recíproca entre ambos”.
[12] Vide artigo 10 da Lei nº2/2006.
[13] A Liga Moçambicana dos Direitos Humanos dirigiu uma carta aberta ao Presidente do Concelho Constitucional (15/3/2011) onde pedia a sua demissão do cargo por “[…] pôr em causa a credibilidade e integridade do órgão e faz duvidar da idoneidade e competência […]” do mesmo. Ainda, “[…] para que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam devidamente protegidos e efectivados é indubitavelmente  necessário que o Concelho Constitucional seja credível, íntegro e dirigido por pessoa idónea, competente, respeitador  e conhecedor do Estado de Direito e do princípio da legalidade e da justiça […]”. [Liga Moçambicana dos Direitos Humanos – LDH (2011) Carta aberta a Luís Mondlane, Presidente do Conselho Constitucional. Online, disponível em http://ldh.org.mz/index.php?option=com_content&view=article&id=92%3Acarta-aberta-a-luis-mondlane-presidente-do-conselho-constitucional&catid=7%3Aeventos&Itemid=11&lang=pt. Terça-feira, 15 de Março. Acesso em 20 de Setembro de 2011].
[14] O partido Frelimo pronunciou-se sobre o facto no mesmo dia, através do porta-voz do Comité Central, Edson Macuácua, que falava em conferência de imprensa para anunciar a mobilização de brigadas do partido ligadas a preparação do congresso da Frelimo: “[…] quanto a nós, esta é uma decisão bem ponderada, correcta, oportuna e acertada […]”. O partido sublinhou ainda que a decisão “contribui para a defesa da dignidade e integridade do Concelho Constitucional”, ao mesmo tempo em que enaltecia importância da renúncia para a estabilidade democrática do país [RM/AIM (2011) Frelimo aplaude renúncia de Mondlane: "Bem ponderada, correcta, oportuna e acertada”. Online, disponível em http://www.radiomocambique.com/rm/noticias/anmviewer.asp?a=7522&z=108. Acesso em 20 de Setembro de 2011].

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